Periculosidade x Insalubridade: Qual a diferença?

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A periculosidade e a insalubridade confundem muita gente, mas a verdade é que estão longe de serem a mesma coisa!

Nas atividades classificadas como insalubres ou perigosas, a legislação trabalhista prevê aumentos salariais. A diferença também aparece nos cálculos para trabalhos insalubres e perigosos. Entenda melhor a seguir!

 

 

O trabalho com risco de periculosidade ocorre quando os funcionários estão em um ambiente perigoso, o que pode ser fatal. E ainda, os riscos não são contínuos. Mesmo alguns minutos de exposição podem causar o óbito dos envolvidos.

Observe o conteúdo previsto no Artigo 193 da CLT, que envolve atividades de periculosidade:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

 

I – Inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou radioativas ; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”

Vale salientar que as atividades com motocicletas também são consideradas perigosas, por isso geralmente podem ser cobradas taxas adicionais.

 

 

Já a insalubridade engloba atividades que representam um risco gradual para a saúde dos funcionários. Isso refere-se às ocupações em que os trabalhadores estão expostos a condições como frio, alta temperatura, ruído, vibração, poeira, exposição a produtos químicos, radiação, etc. E por estarem expostos a tais agravos à saúde, têm o direito constitucional de receber salários adicionais.

 

Porém, de acordo com a legislação trabalhista vigente, para possibilitar que os empregados desempenhem funções insalubres, eles devem cumprir os regulamentos da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), que estipulam o uso de equipamentos de segurança. Assim, visa-se a eliminação ou neutralização da insalubridade.

 

Resumindo, a Lei do Trabalhista (CLT) estipula que a insalubridade existe quando os empregados são expostos a condições nocivas à saúde no cotidiano de trabalho (como substâncias químicas, ruído, calor, etc.). Por outro lado, a periculosidade está vinculada ao perigo de vida de trabalhadores no desempenho de suas funções laborais (como eletricistas e trabalhadores de fábricas de produtos químicos).

 

Os adicionais de periculosidade e insalubridade têm naturezas distintas e são calculados de formas diferentes, categorizados de acordo com seu grau, por exemplo. Por isso, contar com serviços de laudo para a sua empresa é essencial, principalmente com as atualizações decorrentes ao PGR!

 

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